RJ - Escrituração Fiscal Digital - RJ publica Portaria que esclarece diversas dúvidas

Portaria 743, de 14-9-2010, publicada no DO-RJ de 17-9-2010

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Por intermédio da Portaria 743, de 14-9-2010, publicada no DO-RJ de 17-9-2010, o Subsecretário-Adjunto de Fiscalização do Estado do Rio de Janeiro estabeleceu diversas regras a serem observadas pelos contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital, dentre as quais destacamos as seguintes:
• Os novos estabelecimentos filiais de empresas localizadas no Estado do Rio de Janeiro que já estejam obrigadas à EFD também estarão automaticamente obrigados a partir da concessão da inscrição estadual, observando-se que a obrigatoriedade não se aplica no caso de unidade que exerça exclusivamente funções gerenciais e administrativas;
• Foram esclarecidos aspectos sobre a soma da receita bruta anual do contribuinte, para efeitos de enquadramento na obrigatoriedade e sobre o preenchimento de diversos registros;
• Foi divulgado endereço eletrônico para comunicação da adesão, inclusive nos casos de adesão voluntária; e
• O prazo de entrega do arquivo digital será o dia 15 do mês seguinte, independente deste ser dia útil ou não.

Veja o texto da Portaria 743 SAF/2010:

PORTARIA 743 SAF, DE 14-9-2010
(DO-RJ DE 17-9-2010)

O SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO – SUBSTITUTO EVENTUAL, no uso da atribuição conferida pelo art. 11 da Resolução SEFAZ nº 242, de 23 de outubro de 2009,

RESOLVE:

Art. 1º - Os novos estabelecimentos filiais de empresas localizadas no Estado do Rio de Janeiro que já estejam obrigadas à Escrituração Fiscal Digital - EFD também estarão automaticamente obrigados a partir da concessão da inscrição estadual, devendo ser feita a comunicação no endereço eletrônico spedrj@sef.rj.gov.br.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica à unidade auxiliar com função de escritório administrativo, assim considerado o estabelecimento que exerça exclusivamente funções de gestão gerencial e administrativa, não desenvolvendo atividade econômica de produção ou de venda de bens ou serviços.

Art. 2º - Para efeito de enquadramento na obrigatoriedade prevista no art. 1º da Resolução SEFAZ nº 242/2009, deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no território do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º - Considera-se receita bruta para os efeitos deste artigo o produto da venda de bens e serviços nas operações por conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações por conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), as
vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e as transferências para outro estabelecimento do mesmo titular.

§ 2º - Na apuração da receita bruta anual, considera-se o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior.

§ 3º - No primeiro ano de atividade, o limite da receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de início de atividade da empresa e 31 de dezembro do mesmo ano, desconsideradas as frações de mês.

§ 4º - No caso de início de atividade ou não funcionamento no ano anterior, o titular ou sócio da empresa deve declarar a receita prevista para o ano em curso, observada a proporcionalidade referida no parágrafo anterior.

§ 5º - O estabelecimento de empresa com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) no ano anterior, ao ultrapassar este valor, apresentará em 90 (noventa) dias o pedido de adesão à EFD à repartição fiscal de circunscrição.

Art. 3º - A solicitação de adesão voluntária prevista no art. 2º da Resolução SEFAZ nº 242/2009 poderá ser feita no endereço eletrônico spedrj@sef.rj.gov.br.

Parágrafo Único - A adesão prevista no caput deste artigo abrangerá todos os estabelecimentos da empresa localizados neste Estado.

Art. 4º - A autorização para a retificação da EFD, após o prazo de entrega, prevista no inciso II do art. 6º da Resolução SEFAZ nº 242/2009, deve ser solicitada no endereço eletrônico spedrj@fazenda.rj.gov.br, informando o período exclusivo ao qual se refere, e terá a validade de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo Único - No caso de não envio da retificação no prazo previsto no caput deste artigo, deverá ser solicitada nova autorização para o mesmo período.

Art. 5º - O prazo de entrega do arquivo digital da EFD previsto no art. 5º da Resolução SEFAZ nº 242/2009 é até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês de referência, independentemente de ser dia útil.

Art. 6º - No preenchimento da EFD, os contribuintes deste Estado estarão dispensados do preenchimento dos seguintes Registros C495, 1400, 1700, 1900 e respectivos filhos.

Art. 7º - As informações referentes aos pagamentos de ICMS - importação, ICMS - diferencial de alíquotas e ICMS - ST nas operações de entrada deverão ser lançadas de forma individualizada por Nota Fiscal, mediante o preenchimento do Registro C197, de acordo com os códigos da tabela 5.3 do PVA.

Art. 8º - Os ajustes de apuração do imposto relativos a débitos, créditos, estornos de débitos ou de créditos, deduções do imposto ou débitos especiais decorrentes das operações ou prestações, cujos ajustes não forem vinculados diretamente ao documento fiscal, deverão ser informados no Registro E111 e respectivos filhos, de acordo com a tabela 5.1 do PVA.

Parágrafo Único - Caso não seja identificado na tabela um código específico para o ajuste de apuração, deverá ser utilizado o código genérico respectivo e informada detalhadamente a origem do débito no campo "DESCR COMPL _AJ" do Registro E111.

Art. 9º - As observações do lançamento fiscal, previstas em legislação, deverão ser informadas mediante o preenchimento do Registro C195.

Art. 10 - No caso de entrega de brindes, em que o destinatário da Nota Fiscal é preenchido com os dados da própria empresa emitente, será necessário incluir os dados cadastrais da empresa no Registro 0150.

Parágrafo Único - No caso previsto no caput deste artigo, deverá lançar em Informações Complementares da Nota Fiscal a expressão "Emitida nos termos do art. 170 do Livro VI do RICMS", bem como preencher o Registro C110 correspondente.

Art. 11 - A empresa que tenha Saldo Credor Acumulado de Exportação deverá preencher o Registro 1200 com o código “RJ001200 - saldo credor de exportação utilizado no período", não devendo ser preenchido o campo 05 do Registro 1200 "Total de Créditos Recebidos por Transferência".

Art. 12 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

WALTER AGUIAR AMAZONAS FILHO



Subsecretário Adjunto de Fiscalização
Substituto Eventual